DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS:
Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.
• Todos os animais devem ter o mesmo direito à vida. Ninguém é dono
de uma vida.
• Todos os animais devem ter direito ao respeito e à proteção do homem.
• Nenhum animal deve ser maltratado.
• Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem sofrimento.
• O animal que o homem escolher para companheiro nunca deve ser abandonado.
• Todo ato que coloque em risco a vida de um animal deve ser considerado
um crime contra a vida.
• Todos os animais silvestres devem ter o direito de viver livres
no seu habitat.
• A destruição do meio ambiente pelas queimadas e a poluição devem
ser considerados crime contra os animais.
• O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar
e compreender os animais. PREÂMBULO
• Considerando que todo o animal possui direitos;
• Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm
levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais
e contra a natureza;
• Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito
à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência
das outras espécies no mundo;
• Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o
perigo de continuar a perpetrar outros;
• Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado
ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
• Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar,
a compreender, a respeitar e a amar os animais, PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Artigo 1º - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os
mesmos direitos à existência.
Artigo 2º - Todo o animal tem o direito a ser respeitado. O homem,
como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los
violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço
dos animais Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à
proteção do homem.
Artigo 3º - Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos
cruéis. § único - Se for necessário matar um animal, ele deve de ser
morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4º - Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o
direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo
ou aquático e tem o direito de se reproduzir. § único - Toda a privação
de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º - Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente
no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo
e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
§ único - Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem
impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito. Artigo
6º - Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito
a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural. O abandono
de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º - Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável
de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora
e ao repouso.
Artigo 8º - A experimentação animal que implique sofrimento físico
ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate
de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja
a forma de experimentação. § único - As técnicas de substituição devem
de ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º - Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de
ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte
para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º - Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento
do homem. § único - As exibições de animais e os espetáculos que utilizem
animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º - Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade
é um biocídio, isto é um crime contra a vida. Artigo 12º - Todo o ato
que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio,
isto é, um crime contra a espécie. § único - A poluição e a destruição
do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º - O animal morto deve de ser tratado com respeito. § único
- As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas
no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um
atentado aos direitos do animal. Artigo 14º - Os organismos de proteção
e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
§ único - Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os
direitos do homem.